Reclamar adianta

Abandono do lar

Abandono do lar Reprodução: Reclamar adianta Abandono do lar

Rio – “Meu marido saiu de casa há dois anos e foi morar com outra pessoa. O fato de ter abandonado o lar faz com que ele perca algum direito na divisão de bens?” (Elisabeth Alves, Maricá – RJ) .

A advogada Sylvia Drummond, especialista em Direito de Família, afirma que em princípio o abandono do lar conjugal não gera maiores consequências, como, por exemplo, em relação à guarda dos filhos e pagamento da pensão alimentícia. Segundo a especialista, no entanto, é preciso ter atenção com a lei 12.424 de 2011, que estabeleceu um novo tipo de usucapião especial para abranger relações familiares, especificamente para relações conjugais, seja advinda do casamento ou união estável.

De acordo com essa lei, a pessoa que exercer por dois anos ininterruptos e sem oposição à posse direta, com exclusividade sobre o imóvel urbano de até 150 metros quadrados, a propriedade dividida com o ex-companheiro ou ex-cônjuge, poderá adquirir o domínio integral, desde que não seja proprietária de outro imóvel.

A advogada reforça que o abandono do lar não gera uma consequência nem no direito ao alimento, guarda dos filhos e nem na partilha dos bens. ”O fato de um dos cônjuges deixar o lar não vai afetar o direito quanto a partilha de bens, quando existe caso de comunhão parcial. É importante alertar, no entanto, que no que diz respeito à usucapião familiar, se preenchidos os requisitos da lei, a lei assegura que o cônjuge que permaneceu no lar tem direito a totalidade desse bem que seria compartilhado na dissolução da sociedade conjugal, casamento ou união estável”, esclarece a especialista em Direito de Família.

Casos Resolvidos: Dionisío Bastos (Naturgy), Clarice Hazan (Casa e Vídeo), Claudia Albano (Consul)

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Fonte: ULTIMOSEGUNDO.IG.COM.BR