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Justiça reconhece direito à isenção de IPVA para homem com visão monocular em Vilhena

Sentença declara ilegalidade de decreto estadual por contrariar lei federal que garante o benefício a pessoas com deficiência

A Justiça de Rondônia reconheceu o direito à isenção do IPVA para um morador de Vilhena com visão monocular, ou seja, com cegueira em um dos olhos. A decisão foi proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca do município e julgou procedente a ação declaratória movida pelo contribuinte.

Segundo o autor da ação, seu pedido de isenção do IPVA havia sido negado administrativamente pela Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (Sefin), sob a alegação de que ele não se enquadrava nos critérios definidos pela legislação estadual para ser considerado deficiente visual.

Contudo, na sentença, a juíza Fani Angelina de Lima declarou a ilegalidade do Decreto Estadual nº 9.963/2002 ao estabelecer restrições que vão contra a Lei Federal nº 14.126/2021 — norma que reconhece expressamente a visão monocular como uma forma de deficiência para todos os efeitos legais.

A magistrada também apontou que a norma estadual violava princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia, além de contrariar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que tem força de norma constitucional no Brasil e proíbe qualquer forma de discriminação.

“Pela legislação estadual, somente faria jus à isenção tributária do IPVA o motorista praticamente 100% deficiente visual, o que sequer é mencionado pelo Código de Trânsito Brasileiro como situação autorizativa para habilitação nacional”, destacou a juíza em sua decisão.

Com isso, a Justiça determinou que o Estado de Rondônia se abstenha de cobrar o imposto sobre o veículo de propriedade do autor a partir do exercício de 2025 e enquanto perdurar essa condição. A sentença também declarou indevida qualquer cobrança de IPVA com base na negativa anterior da isenção.

A decisão reforça o entendimento de que legislações estaduais não podem restringir direitos garantidos por leis federais ou tratados internacionais incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.

Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia
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