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Em 19 de agosto de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do ARE 1.537.713 (Tema 1.412 da sistemática da repercussão geral), sob relatoria do Min. Edson Fachin, assentou que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha – LMP (Lei nº 11.340/2006) podem ser deferidas em favor de mulheres vítimas de violência baseada no gênero ainda que inexistente vínculo doméstico, familiar ou relação íntima de afeto entre vítima e agressor.
O elemento nuclear deslocou-se do contexto da relação para o caráter de gênero da violência. O leading case originou-se de acórdão do TJMG que, à falta de relação doméstica ou afetiva, recusara medidas a mulher que relatou ameaças de morte por vizinho, remetendo o feito ao Juizado Especial Criminal.
A tese ainda alcançou expressamente a violência política de gênero — hipótese de competência da Justiça Eleitoral — e admitiu que o pedido urgente seja apreciado por juízo incompetente quando haja risco imediato à integridade da vítima, com posterior remessa ao juízo natural.
Reprodução/redes sociaisO desembargador federal William Douglas
Não se questiona a magnitude do bem jurídico tutelado. O enfrentamento à violência de gênero é dever constitucional e convencional do Estado brasileiro, e a proteção da mulher figura entre as prioridades legítimas da ordem jurídica. Ocorre que, no Estado de Direito, a nobreza do fim não dispensa o escrutínio do meio.
Como já sustentamos a propósito da criminalização judicial da homofobia (ADO 26 e MI 4733), a tutela de grupos vulneráveis, por mais urgente, encontra limite nas garantias que estruturam o sistema punitivo — legalidade estrita, reserva legal, taxatividade e separação de Poderes —, de modo que a resposta institucionalmente adequada tende a residir em uma solução dialógica e intermediária, e não na substituição da escolha legislativa pela via jurisdicional. É sob essa mesma chave — a do meio, e não a do fim — que a decisão merece exame.
A Lei nº 11.340/2006 delimitou, no seu art. 1º e art. 5º, o próprio campo de incidência: a violência doméstica e familiar contra a mulher é aquela que se dá no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto. Não se cuida de lacuna involuntária, mas de recorte deliberado: o legislador concebeu um microssistema especial e reforçado para um contexto específico de vulnerabilidade — aquele em que a convivência e o vínculo potencializam o risco e dificultam a autotutela da vítima.
Ao estender o regime protetivo a “qualquer contexto” de violência de gênero, o Tribunal não interpretou o art. 5º; substituiu a opção do legislador por outra, mais ampla, avocando função que a Constituição reserva ao Parlamento e à União (arts. 2º e 22, I). O paralelo com o debate da homotransfobia é nítido: também ali a Corte, movida por propósito legítimo, avançou sobre a conformação de um regime sancionador cuja definição competia ao Legislativo. Trata-se, portanto, de nítida decisão com caráter normativo-construtivo (aditivo), vedada em matéria penal em malefício do réu, como já sedimentado pela Corte Constitucional italiana.
Embora a medida protetiva seja, por natureza, provimento cautelar — e não pena —, ela é a porta de entrada de consequências genuinamente penais. O descumprimento de medida protetiva de urgência “prevista nesta Lei” constitui crime autônomo (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.641/2018, pena de reclusão de dois a cinco anos e multa) e autoriza a decretação de prisão preventiva (art. 20 da LMP; art. 313, III, do CPP).
Ampliar por via interpretativa as hipóteses de cabimento das medidas protetivas do regime da Lei Maria da Penha significa, por ricochete, dilatar o alcance de um tipo penal e de uma hipótese de prisão cautelar concebidos para o contexto doméstico, familiar e afetivo. Isso tensiona diretamente o princípio da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, da CF; art. 1º do CP) e a vedação à analogia in malam partem: o âmbito de punibilidade não se expande por construção jurisprudencial.
Ainda que se objete que as medidas deferidas fora do contexto doméstico não seriam, tecnicamente, “previstas nesta Lei” para fins do art. 24-A, essa própria dúvida ilustra a insegurança gerada — e, em matéria de liberdade, a incerteza resolve-se em favor do cidadão, não contra ele.
Dentro do contexto doméstico, a “base no gênero” ancora-se numa relação concreta e verificável. Fora dele, o critério da violência “motivada pela condição feminina” torna-se fluido e de contornos abertos, transferindo ao juiz — e mesmo à autoridade policial, autorizada a conceder medidas em situações de urgência — margem consideravelmente ampla para impor restrições a direitos sem parâmetro legal preciso. A exigência de taxatividade e de previsibilidade, corolário do garantismo, resta comprometida.
Some-se a isso a flexibilização da competência: admitir que juízo incompetente defira a medida, com remessa posterior, e repartir hipóteses entre a Justiça comum e a Justiça Eleitoral fragiliza o juiz natural e projeta incerteza sobre o foro, o contraditório e a ampla defesa do imputado — que, recorde-se, suporta medidas restritivas impostas inaudita altera parte, risco de prisão e responsabilização penal por eventual descumprimento. Garantias processuais não são obstáculos à proteção; são a forma pela qual o Estado protege sem arbitrariedade.
O fundamento convencional invocado — a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Belém do Pará, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996) — impõe ao Estado o dever de proteger a mulher contra a violência de gênero em qualquer esfera. A Convenção impõe ao Estado um dever de proteção eficaz, mas não determina que esse dever seja cumprido necessariamente por meio da extensão do microssistema específico da Lei Maria da Penha e de seu aparato coativo reforçado.
A escolha do instrumento — se pelo microssistema da Lei Maria da Penha, se pelos mecanismos gerais de tutela — permanece no espaço de conformação do legislador. Cumprir a Convenção não exige, portanto, reescrever o art. 5º da Lei nº 11.340/2006 por decisão judicial.
Reconhecer a crítica não implica desamparar a vítima: o ordenamento já oferece instrumentos aptos à sua proteção, independentemente de vínculo, entre eles instrumentos cautelares penais e civis, como as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a tutela de urgência cível e a persecução penal comum. Esses instrumentos não reproduzem integralmente o microssistema especial da Lei Maria da Penha — e há uma razão para isso.
A LMP foi concebida para uma situação fática específica e peculiar, marcada pela existência de vínculo doméstico, familiar ou íntimo de afeto, em que a convivência, a proximidade e, muitas vezes, relações de dependência ou assimetria potencializam o risco e justificam um regime protetivo igualmente especial e reforçado. Situações fáticas distintas podem exigir proteção efetiva sem que disso decorra, necessariamente, a aplicação do mesmo regime jurídico concebido pelo legislador para aquela realidade específica. A própria via intermediária cogitada no julgamento — estender providências protetivas a outros contextos de violência de gênero, sem a importação automática do regime especial e de sua competência — sinalizava caminho mais respeitoso às garantias.
Coerente com a lição de que, em momentos de tensão institucional, a solução intermediária costuma ser a mais adequada, o desfecho ideal combinaria a proteção efetiva por instrumentos gerais já existentes com um apelo ao Legislador para que, entendendo conveniente, discipline expressamente a matéria ou o envio da decisão como um Projeto de Lei ao Congresso, sem caráter vinculante, como sugerido pelo Min. Teori Zavascki no julgamento envolvendo presos em condições degradantes (RE 580.252 e ADI 5.170).
Protege-se, assim, a mulher sem sacrificar a legalidade — e sem que a Corte assuma o papel de legislar em matéria sancionadora, exatamente o risco que a boa técnica constitucional recomenda evitar.
*William Douglas é Professor de Direito Constitucional
Fonte: ULTIMOSEGUNDO.IG.COM.BR

